Processo 7003770-10.2025.8.22.0003

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7003770-10.2025.8.22.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003770-10.2025.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente/Exequente:COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: ANA RUTH SOARES SANTOS, ESTRADA LINHA 642, S/N, KM 65 S/N, AREA RURAL ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerido:SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos; Intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou expedindo-se o necessário, na hipótese de não ter advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal); Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Findo o prazo para o pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para tomar ciência, impulsionar o feito, indicando bens a penhora observando a ordem de preferência estabelecido no art. 835, do CPC, bem como a taxa devida para consultas eletrônicas, elencada no art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016 . No prazo de: 05 dias. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, instruída com cópia do petição de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Jaru/RO, sábado, 6 de junho de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

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