Processo 7003773-44.2025.8.22.0009

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003773-44.2025.8.22.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003773-44.2025.8.22.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADOS: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB Nº RO3911A, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB Nº RO12273A RECORRIDOS: TALLIS TAUAN GOMES DE ALCANTARA, ROSENICE ALVES GOMES, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB Nº RO7875A, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB Nº RO8945A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2026 16:11 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por dano moral para cada autor. Razões do recurso – Requerida: Sustenta que o atraso verificado foi de três horas e trinta minutos, sendo situação corriqueira, incapaz de gerar dano moral. Argumenta que os horários de embarque e desembarque são previsões que comportam flexibilidade. Defende que não houve negligência, imprudência ou imperícia que configure ato ilícito. Alega não existir nexo causal entre a conduta da empresa e o dano alegado. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, para reduzir o valor fixado a título de indenização. Contrarrazões: Pleiteiam o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que para a configuração de abalo moral indenizável, decorrente de atraso ou cancelamento de viagem, devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. Referido entendimento, portanto, afasta a incidência de dano moral presumido na hipótese de cancelamentos ou atrasos de viagens e esclarece a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, somadas àquele primeiro fato, tenha imposto ao consumidor lesões anormais e incomuns. No caso, o atraso de três horas e meia, aliado à exposição dos autores a situação de desconforto, embora indesejável, não se mostra apto a transcender os limites do dissabor ordinário suportado pelos passageiros em viagens de transporte coletivo, sem prova de repercussão efetivamente lesiva ao direito da personalidade. Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. INTERCORRÊNCIA MECÂNICA COM TROCA DE ÔNIBUS E ATRASO. ALEGAÇÕES DE AR-CONDICIONADO INOPERANTE, REALOCAÇÃO DE POLTRONAS E DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MEROS CONTRATEMPOS E DESCONFORTOS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] A ocorrência mecânica e a troca de veículo, ainda que acompanhadas de atraso, configuram contratempos do risco ordinário do transporte terrestre, sem demonstração de desassistência extrema, exposição vexatória, risco concreto ou perda comprovada de compromisso relevante. Inexistente suporte probatório de lesão a direito da personalidade, impõe-se afastar a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E…

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