Processo 7003773-48.2024.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003773-48.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLEMILDA CASSIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELANTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953 Polo Passivo: MUNICÍPOIO DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO SENTENÇA Clemilda Cassiano de Oliveira propôs ação de cobrança cumulada com implementação salarial em face do Município de Vale do Anari, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora nível III, com dois vínculos funcionais (matrículas nº 4481 e 7021), ambos com jornada de 25 horas semanais, regidos pela Lei Municipal nº 597/2011, alterada pela Lei nº 748/2016. Sustenta possuir especialização em nível de pós-graduação e que, não obstante o enquadramento funcional, não vem recebendo o adicional correspondente à promoção por escolaridade, no percentual de 20%, afirmando que o Município reconhece sua titulação, mas não implementa a vantagem em sua remuneração. Requereu a implantação do adicional, o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles fichas funcionais, diplomas e fichas financeiras (ID 111490880). Após despacho inicial (ID 111745439 e 117368806), houve emenda à petição inicial e regular prosseguimento do feito (ID 112360772). O Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e necessidade de prévio requerimento administrativo, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o sistema remuneratório municipal é estruturado por níveis de escolaridade, sendo que o coeficiente de 1,20 referente à especialização já está incorporado ao vencimento do Professor Nível III, inexistindo adicional autônomo (ID 119818921). Houve réplica (ID 120226968). Sobreveio sentença (ID 123266835), posteriormente impugnada por recurso de apelação (ID 123896531). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por acórdão proferido em 30/10/2025, anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento (ID 131901646). Certificado o trânsito em julgado do acórdão (ID 131905504), os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados por meio da prova documental constante dos autos, a qual se revela apta à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC. Inclusive, a própria autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 120597211). No tocante às preliminares, a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo não prospera, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa. A alegação de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, igualmente não prospera. Isso porque, além de tal exigência não constituir condição da ação, a matéria já foi superada…
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