Processo 7003774-04.2022.8.22.0019

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003774-04.2022.8.22.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003774-04.2022.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AMILTON REIS DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA, OAB nº AM1814 Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Amilton Reis dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 86 da Lei n. 8.213/91; e contrariedade à tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho D’Oeste que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 14/03/2018, que resultou na amputação traumática da falange distal do dedo anelar da mão esquerda (CID 10.S68), pleiteava a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente e, eventualmente, aposentadoria por invalidez. Alegou sequelas permanentes que lhe causariam dores e limitação para exercer sua atividade habitual de tratorista agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, a saber se: (i) o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, por estar temporariamente incapacitado para o trabalho; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de redução da capacidade laborativa habitual após consolidação das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por período superior a quinze dias. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da mesma lei, pressupõe a existência de sequela permanente que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau ou percentual da lesão, conforme entendimento do STJ (Tema 416). A perícia judicial, realizada por perito de confiança do juízo, atestou que o autor não apresenta incapacidade temporária, nem redução da capacidade laborativa permanente. O laudo é categórico ao afirmar que a amputação distal do dedo não compromete os movimentos, a força ou a função da mão, tampouco impede o exercício da atividade de tratorista ou a readaptação profissional. As fotografias e demais documentos apresentados não são suficientes para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, que permanece hígido e isento. O simples fato de ter havido lesão traumática não é suficiente, por si só, para ensejar o benefício de auxílio-acidente, na ausência de prova de repercussão funcional que reduza a aptidão para o labor, conforme orientação consolidada do STJ no REsp 1.108.298/SC. Não comprovada a continuidade da incapacidade após a cessação do auxílio-doença em 15/05/2018, tampouco verificada redução funcional laborativa, inviável a concessão de qualquer dos benefícios postulados. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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