Processo 7003774-34.2022.8.22.0009
TJRO • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003774-34.2022.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS ADVOGADO DO EXECUTADO: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO em face de CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS. As partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito, o qual foi homologado pela sentença de ID 129959272, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Na referida sentença, deixou-se expressamente de suspender o feito, consignando-se que, em caso de descumprimento do acordo, os autos poderiam ser desarquivados para cobrança do débito remanescente. Determinou-se, contudo, o arquivamento provisório até o pagamento integral da obrigação. A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 130053935. Vieram os autos conclusos em razão da certidão de ID 139881929, lavrada em cumprimento ao Ofício Circular CGJ n. 216/2026, oriundo do SEI n. 0005481-31.2026.8.22.8800, para análise quanto à baixa e ao arquivamento definitivo. Decido. O processo já foi extinto por sentença homologatória transitada em julgado, não havendo determinação de suspensão de sua eficácia até a quitação integral da obrigação. A existência de parcelas vincendas não impede a baixa definitiva do processo, uma vez que o acordo homologado constitui título executivo judicial e eventual inadimplemento poderá ser comunicado pelo exequente, com adoção dos meios processuais cabíveis para cobrança do saldo remanescente, observadas as cláusulas pactuadas. Ademais, não há notícia nos autos de descumprimento do acordo ou de circunstância concreta que justifique a manutenção do arquivamento provisório. Diante do exposto, DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, independentemente da quitação integral das parcelas vincendas. Eventual inadimplemento do acordo deverá ser informado pela parte interessada, mediante requerimento próprio, para adoção das medidas necessárias à satisfação do saldo remanescente. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 22 de julho de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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