Processo 7003775-02.2025.8.22.0013

TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
7003775-02.2025.8.22.0013
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7003775-02.2025.8.22.0013 CLASSE: Reconhecimento e Extinção de União Estável REQUERENTE: B. D. S. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: SHARA EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO3754 REQUERIDO: F. A. V. ADVOGADO DO REQUERIDO: EDERVAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO4325 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos, com tutela de urgência ajuizada por B. D. S. S., em face de F. A. V.. Alega a parte autora, em síntese, que conviveu com a parte requerida em regime de união estável no período de 30 de agosto de 2021 até 29 de outubro de 2025, tendo como fruto desta união um filho menor, G.S.V.. Informa como bens adquiridos na constância do casamento um imóvel residencial, uma chácara no município de Pimenteiras do Oeste, uma lancha, um caminhão Scania, uma camionete S10, um veículo Sonic e um imóvel rural localizado no município de Cerejeiras. Preliminarmente, requer a guarda provisória do menor e a permanência da parte autora no imóvel residencial. No mérito, pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável, a fixação de alimentos, fixação de guarda unilateral em favor da parte autora e a partilha dos bens contraídos na constância da união. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A decisão de id. 128774577 deferiu os pedidos de tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em favor do menor, decretou a guarda provisória em favor da parte autora, deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a citação da parte ré. Quanto ao pedido de afastamento da parte requerida do imóvel, tem-se que a liminar já fora deferida nos autos de Medida Protetiva em Plantão judicial, não sendo apreciada nestes autos. A parte requerida foi citada (id. 129029884). Designada a audiência de conciliação, restou ela infrutífera (id. 129327655). A parte requerida apresentou contestação (id. 130268149), asseverando que o início da união estável é a data de nascimento do filho, 09/12/2022. Afirma que o imóvel residencial foi adquirido e financiado pelo genitor do requerido, que a chácara pertence ao Sr. Paulo Roberto Domingues, que o imóvel rural pertence a terceiro, que a lancha pertence a Diego Luiz Tonial, que o caminhão Scania pertence à empresa Tecnoagro Agropecuária, que não possui o veículo S10, que o veículo Sonic está em nome da parte autora e que apenas este deve ser partilhado. Informa que as dívidas do casal somam o importe de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Por fim, pede improcedência dos pedidos autorais e protesta pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Trouxe documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação reafirmando os termos da inicial (id. 131626782). Em seguida, sobreveio manifestação da parte autora solicitando nos autos o deferimento da liminar a fim de manter-se no imóvel, visto que o genitor da parte requerida solicitou a desocupação do imóvel (id. 132737844). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Das Questões Pendentes - Pedido de permanência em imóvel Na ação de divórcio, a partilha restringe-se aos bens do casal cuja propriedade é comprovada. Assim, eventual inclusão de bem na partilha exige demonstração inequívoca de que integra o patrimônio comum das partes. No caso em análise, verifica-se que o…

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