Processo 7003775-89.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7003775-89.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Horas Extras, Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: ELIETE PEREIRA JESUINO, RUA XAPURI 1808, - DE 1600/1601 A 1883/1884 RIACHUELO - 76913-717 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV.2 DE ABRIL 1701 URUPA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas retroativas proposta por ELIETE PEREIRA JESUINO, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), com a respectiva implantação em sua remuneração e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, fundamentando a pretensão nas Leis Municipais nº 713/1995 e nº 1.594/2007, bem como na alegada violação aos princípios da isonomia e da legalidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias possuem regramento jurídico nacional específico, balizado pela Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal. Conforme o art. 8º da referida lei, tais profissionais submetem-se, como regra, ao regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo disposição em contrário por lei local. Ademais, o art. 9º-A da mesma norma estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, valor abaixo do qual nenhum ente federado poderá fixar o vencimento inicial da carreira. Essa estrutura normativa federal confere à categoria um caráter sui generis, vinculando sua remuneração a repasses da União e a uma política salarial nacional que não se comunica automaticamente com as vantagens dos servidores estatutários genéricos do Município. No âmbito local, a Lei Municipal nº 968/2000, que criou o cargo, estabeleceu um rol de vantagens: salário-base, gratificação de produtividade e adicional de insalubridade. É imperativo observar que, se fosse a vontade do legislador municipal, este teria incluído os Agentes Comunitários de Saúde nos planos de carreiras subsequentes de forma explícita. A menção na Lei 968/00 de que o cargo é criado "na Lei 713/95" diz respeito estritamente à criação e existência do cargo na estrutura administrativa, não implicando na extensão automática de benefícios não listados em sua lei de regência. Outro ponto fundamental é a vigência da Lei Municipal nº 1250/2003, que é posterior à Lei nº 713/1995 e passou a regular inteiramente a progressão funcional ( biênio - Art. 11, §3º e 19 ), para os servidores da saúde. A análise da pretensão autoral exige a observância do Art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Ocorre que, ao organizar o novo Plano de Carreira da Saúde, o legislador não incluiu os Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias no rol de cargos beneficiados. Houve, portanto,…
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