Processo 7003777-93.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7003777-93.2025.8.22.0005 Assunto:Enquadramento, Gratificações Municipais Específicas, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Parte autora: REQUERENTE: ALCILEIA CATRINK, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GONÇALVES DIAS 758, - ATÉ 820/821 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-692 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte autora concordou com os cálculos da Fazenda Pública. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-134122080. Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Considerando que se trata de verba de natureza alimentar e que a parte credora é pessoa idosa, DEFIRO/DETERMINO a superpreferência, com amparo no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 9º, § 1º e 11, I, ambos da Resolução 303/2019 do CNJ. Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta da advogada, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a dois créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/1994). Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 3º, II, da Lei 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 e art. 535, §3º, II do CPC). Para dar baixa junto ao Sistema…
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