Processo 7003783-14.2022.8.22.0003

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003783-14.2022.8.22.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003783-14.2022.8.22.0003 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, JBS S/A ADVOGADO DOS EMBARGANTES: MARIA EDUARDA ROGE JERONYMO VIAN, OAB nº RO11831A Polo Passivo: JOSE CARLOS DE SOUZA GOMES ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA, OAB nº SC11603A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ, OAB nº SP188439A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados. Trata-se de embargos de declaração opostos por JBS S/A contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a improcedência total dos pedidos iniciais. Em suas razões, a embargante alega a existência dw erro material na parte dispositiva do julgado, uma vez que o recorrente vencido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% "sobre o valor da condenação". Argumenta que, diante da improcedência total dos pedidos, inexiste qualquer condenação pecuniária no feito. Diante disso, sustenta que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve recair, necessariamente, sobre o valor corrigido da causa (fixado em R$ 20.000,00), em estrito cumprimento ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para sanar o vício apontado. No mérito, assiste razão à embargante. Constata-se evidente erro material na parte dispositiva do acórdão embargado (Id. 31578694). O colegiado negou provimento ao recurso do autor, mantendo a improcedência total dos pedidos de primeiro grau, mas arbitrou os honorários advocatícios em "10% sobre o valor da condenação". Como a ação foi julgada totalmente improcedente, não há condenação pecuniária sobre a qual possam incidir os honorários. Nesses casos, a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 é expressa ao determinar que a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor corrigido da causa: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (10%) deve corresponder ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Ademais, constato que o autor/recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Embora a gratuidade não impeça a condenação nas verbas de sucumbência, ela impõe a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situation de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, impõe-se acolher os embargos de declaração para retificar a…

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