Processo 7003784-39.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003784-39.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: DERALDO JOSE DE SANTOS, 106 s/n, KM 21 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 POLO PASSIVO REU: AGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA, AV: CASTELO BRANCO 1031, SALA 04 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO Valor da Causa: R$ 10.194,94 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). Vislumbra-se que o pedido se refere à tutela provisória, na espécie tutela de urgência incidental, tutela conservativa (art. 300, §2º, do Código de Processo Civil/2015), cujo objetivo “é conservar ou tutelar direitos, provisoriamente, para que oportunamente sejam satisfeitos de modo definitivo” (Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015 – Fernando da Fonseca Gajardoni). Analisando os autos, a priori, considerando que a provisoriedade é inerente a medida pleiteada (reestabelecimento do fornecimento de água), a qual se funda em cognição sumária, que não prevalecerá ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução, caso em que poderá em qualquer tempo ser revogada ou modificada a medida, entendo justificável a concessão da medida, liminarmente, com o fim de deferir o pedido para que a ré reestabeleça o serviço de fornecimento de água no endereço da autora, no prazo de 3 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o montante de 2.000,00 (dois mil reais). CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95. Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual. Anoto que o simples não comparecimento do réu ou com recusa injustificada, como já consignado, implicará no prosseguimento do feito e sentença, nos termos da nova redação do Artigo 22, § 2° e do Artigo 23, ambos da Lei 9099/95. Além disso, anoto também: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;…
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