Processo 7003786-27.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7003786-27.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTORES: M. V. N., R. L. V. ADVOGADO DOS AUTORES: R. L. V., OAB nº RO15723 REU: A. A. B. D. B. J. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 20.000,00 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por R. L. V. e pela menor impúbere M.V.N., representada por seu genitor, em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL JARU, acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão interlocutória de ID 137798445, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos indispensáveis à aferição de sua real capacidade socioeconômica, tais como comprovantes de rendimentos atualizados, declarações do Imposto de Renda e certidões patrimoniais. A parte autora apresentou a petição de emenda e manifestação de ID 138933176. Na oportunidade, sustentou a alteração superveniente de sua situação funcional decorrente de reforma ex officio da Polícia Militar do Estado de Rondônia com proventos proporcionais (42,58%), a existência de compromissos financeiros decorrentes de empréstimos consignados e consórcio, a ausência de imóveis registrados em seu nome e a existência de decisão anterior deferindo a benesse em feito diverso. Ademais, acostou certidões patrimoniais, declarações de IRPF dos exercícios 2024 e 2025, comprovantes de empréstimos e o ato concessório de reforma. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A garantia constitucional do acesso à justiça, estampada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros. De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente indeferirá o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A presunção de veracidade atrelada à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) possui caráter estritamente relativo, incumbindo ao julgador o dever de zelar pela higidez da gratuidade judiciária, instituto destinado àqueles que efetivamente não dispõem de meios para custear o processo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos com a emenda à inicial, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade financeira alegada, existindo elementos concretos que infirmam o estado de miserabilidade jurídica. Em primeiro lugar, colhe-se das declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (exercícios 2024 e 2025, anos-calendário 2023 e 2024) que o coautor R. L. V. auferiu rendimentos tributáveis expressivos, superiores a R$ 59.000,00 no ano de 2023 e a R$ 65.000,00 no ano de 2024, além de rendimentos isentos e restituições tributárias. Em segundo lugar, embora o autor argumente ter sofrido diminuição em seus proventos decorrente da reforma militar proporcional efetuada em novembro de 2025, o próprio requerente qualificou-se na exordial como advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/RO sob o nº 15.723, informando…
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