Processo 7003788-16.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003788-16.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: LUCIANO VILELA, ZONA RURAL KM 03 ESTRADA DO CALCÁRIO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 LUCAS GERMANO DA SILVA, OAB nº RO14430 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, NÃO INFORMADO CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.734,00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ou CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Concedido a antecipação da prova pericial id: 126181091. Laudo pericial id: 129284935. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação id: 126659627. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende o autor a concessão de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, na qualidade de trabalhado rural, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. Para a obtenção do citado benefício no Regime Geral da Previdência Social – RGPS cumpre ao interessado comprovar, mediante exame médico pericial, a sua incapacidade permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei n. 8.213/91), bem como o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). Pois bem. Durante a instrução processual, o autor foi submetido a perícia médica ID: 129284935, da qual são extraídas as seguintes informações: “ . O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( X ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: APTO TÉRMINO: 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: APTO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( X ) de minha experiência pessoal e profissional 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? APTO. 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários: NO MOMENTO ATUAL PACIENTE ESTA APTO. No tocante a incapacidade para o exercício da atividade laboral, a par das conclusões do médico perito supra citado, constata-se que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para vida independente. Logo, o perito judicial foi seguro em afirmar que a autora não está incapacitada para seu trabalho habitual. Assim, o laudo apresentado…
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