Processo 7003789-31.2026.8.22.0019

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7003789-31.2026.8.22.0019
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003789-31.2026.8.22.0019 Classe: Embargos à Execução Autor(a): CELIO OLIVETTI SILVA Advogado(a): CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Réu(s): BANCO DO BRASIL Advogado(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos a execução ajuizado por CELIO OLIVETTI SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Defiro a gratuidade processual. Recebo os embargos à execução, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ausente a garantia da execução (§§1º e 3º, art. 919, CPC). Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é condição indispensável a garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Assim, os presentes embargos não suspendem a execução, devendo ter a continuidade os atos constritivos. No mais, a parte embargante formulou pedido de tutela de urgência com o objetivo de suspender a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC), ao argumento de que a inscrição decorre da dívida objeto da presente execução e vem lhe causando sérios prejuízos. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. Contudo, não vislumbro, neste…

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