Processo 7003790-43.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003790-43.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RAIMUNDO DERISVALDO DE ANDRADE VIANA ADVOGADOS DO AUTOR: DAISY SAMARA RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO15396, RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO (implantação/restabelecimento de benefício) JUNTADA DE CNIS, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (caso tenha documentos novos) e demais atos necessários 1) Com a juntada do Laudo Pericial (id. 138062065), vieram os autos para análise do pedido de tutela antecipada. Pois bem. A tutela deve ser concedida. Há prova nos autos, que RAIMUNDO recebeu benefício até 20/01/2026, quando foi cessado (id. 135861507). O cidadão que teve seu benefício finalizado, como é o caso do auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-acidente, entre outros, ainda consegue manter a qualidade de segurado por até 12 meses após o término de algum desses benefícios. Deste modo, no caso dos autos, o Autor mantém sua qualidade de segurado. Quanto ao quesito incapacidade, respondendo aos quesitos do juízo, atestou o perito que o requerente está incapacitado para sua atividade laborativa (quesito 26, laudo de id.138062065). Ademais, tratando-se de ação onde se pleiteiam verbas de caráter alimentar, merecem especial atenção os danos de difícil reparação decorrentes da demora na efetiva prestação jurisdicional (aplicação do Princípio in dubio pro misero). Assim, considerando que a autora preenche os requisitos, exsurge a hipótese do art. 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência pretendida. Diante das informações contidas no Provimento da Corregedoria n.º 22/2025, segundo o qual o Sistema de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, constitui o meio oficial para envio de ordens judiciais ao INSS. Deste modo, deve ser informado o INSS da ordem de implementação do benefício através do sistema PREVJUD. Logo, determino à CPE que proceda ao encaminhamento desta ordem pelo sistema PREVEJUD. Sirva esta decisão de ofício para que, em até 30 dias, seja concedido: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: 31 CPF: {{polo_ativo.partes_com_cpf}} DIB: {{data.hoje}} DIP: {{data.hoje}} DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: {{orgao_julgador.cidade}} Advirto ao INSS que deverá manter ativo o benefício do autor até a data da sentença, quando será ou não confirmado o deferimento da tutela de urgência (art. 60, §8°, da Lei 8.213/1991). Em outras palavras: o INSS não deverá suspender o pagamento do benefício do autor, até posterior decisão deste Juízo. * O descumprimento da tutela aqui deferida implicará em aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em favor do requerente. A cessação indevida do benefício uma vez implantado por meio desta decisão implicará em multa no valor de R$ 1.000,00, em favor do autor. A CPE está autorizada a promover o necessário à intimação da Autarquia, observando as recomendações. 2) Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências…
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