Processo 7003792-11.2025.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003792-11.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: MARCIA FERREIRA FREIRE XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a): WESLLEY BRENDON DE SOUZA MORAIS, OAB nº RO15221 Polo passivo: BANCO C6 BANK Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 BANK, em face de MARCIA FERREIRA FREIRE XXX.XXX.XXX-XX, objetivando sanar suposta omissão na sentença prolatada por este Juízo (ID 136437153), cujo teor julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito de R$ 640,94 e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (ID 136876452), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não teriam sido devidamente especificados a taxa de juros de mora e o índice de correção monetária aplicáveis à condenação, de acordo com o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja aplicada a taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, durante todo o período de incidência. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos” (MEDINA, José Miguel, 2020). No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (MEDINA, José Miguel,…
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