Processo 7003793-22.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003793-22.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSIELE FERNANDES SIQUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LEIDE DAIANE DA SILVA GONCALVES, OAB nº SC48826 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JOSIELE FERNANDES SIQUEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduziu que financiou um veículo junto ao requerido, tendo findado as prestações e o veículo ter perda total em razão de um incendio. Ademais, apesar da quitação do financiamento, sustentou que o bem continua gravado com cláusula de alienação fiduciária e que o requerido não providenciou a baixa no gravame junto ao DETRAN, mas que alega que providenciou. Traz ainda que a omissão do requerido, ante a falta da baixa do gravame incidente sobre o veículo, caracteriza danos morais indenizáveis, pois não conseguiu realizar a baixa definitiva no DETRAN, pois a autarquia se recusava em razão do veículo ainda constar o gravame ativo. A requerida, em sua contestação, argumentou que em 2013, logo quando a requerente procedeu com a quitação do financiamento, informou a quitação à autarquia e promoveu o envio do necessário para baixa do gravame; A requerente, em réplica, afirmou que o incendio que resultou na perda total de sua motocicleta ocorreu em 2012, que procedeu com a quitação do financiamento em 2013, mas até os dias de hoje não consegue proceder com a baixa definitiva, pois ainda consta o gravame, além de que desde 2022 está sendo gerados débitos tributários de licenciamento anual e neste ano de 2026 foi protestada pelo Estado de Rondônia por conta dos licenciamentos abertos. Da preliminar de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55). No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito…
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