Processo 7003793-95.2026.8.22.0010

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7003793-95.2026.8.22.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003793-95.2026.8.22.0010 Classe: Monitória Polo Ativo: JULIANO LAUDARES SEABRA ADVOGADO DO AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 Polo Passivo: RONIER PREATO DO NASCIMENTO, NADIA JAQUELINE VIANA FELIPIN REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por JULIANO LAUDARES SEABRA em face de RONIER PREATO DO NASCIMENTO e NADIA JAQUELINE VIANA FELIPIN. Narra a parte autora que possui um crédito em face da parte requerida representado pelos documentos anexados à inicial. Diante disso, requer a expedição de mandado de pagamento. Vieram os autos conclusos. Da citação 1. CITE-SE a parte requerida, expedindo-se o competente mandado, nos termos do art. 701 do CPC, com prazo de 15 dias, para o cumprimento e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 1.1. Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço declinado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento para realização de 06 (seis) diligências - código 1007 - (RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SIEL e 2 OFÍCIOS), a fim de que se possa esgotar os meios para localizar a parte demandada, possibilitando a citação por edital. Do reconhecimento do crédito 2. Esclareça à parte requerida que, no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, do CPC), advertindo-a de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). Dos embargos monitórios 3. Advirta-se à parte demandada de que ela poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos monitórios, conforme art. 702 do CPC. 4. Havendo oposição de embargos monitórios, INTIME-SE a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, §5º, do Código de Processo Civil. Da conversão do mandado 5. Não sendo opostos embargos no prazo legal, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial. Rolim de Moura/RO, na data de assinatura. MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS Juíza de Direito

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