Processo 7003794-81.2025.8.22.0021

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7003794-81.2025.8.22.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003794-81.2025.8.22.0021 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. L. D. S. ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em desfavor de C. L. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 121-A (Feminicídio), § 1º, inciso I (violência doméstica e familiar), c/c § 2º, incisos I (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), nos termos do artigo 121, § 2º, na forma do artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal, considerando crime hediondo pela Lei nº 8.702/90 (1º FATO), e artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (mediante meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do § 2º-B, inciso II, todos do Código Penal (2º FATO). Narra a denúncia que: 1º FATO No dia 10 de setembro de 2025, por volta das 23h, na Rua Ministro Andrezza, nº 1658, Setor 5, no Município de Buritis/RO, C. L. D. S., de forma livre e consciente, com dolo homicida, em razão da condição do sexo feminino envolvendo situação de violência doméstica familiar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por motivo fútil, iniciou atos de execução visando a morte da vítima J. C. D. A. G., não alcançando o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, com manifesta intenção de matar e assumindo o risco do resultado, por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, na condição de padrasto, tentou ceifar a vida do menor L. G. A., então com 3 (três) anos de idade, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida e o réu foi citado, apresentando resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima J. C. D. A. G., colhido o depoimento especial do menor João Marcos Gonçalves Costa e ouvidas as testemunhas Rycardo Santos Fermino e PM Josiel Almeida Santana. Ao final, o réu foi interrogado. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia, com aplicação de emendatio libelli para reconhecimento das causas de aumento previstas no § 2º-A, incisos III e V, do artigo 121 do Código Penal, em relação ao 1º fato. A Defensoria Pública postulou, em síntese: (a) a absolvição sumária ou desclassificação para lesão corporal, por ausência de animus necandi; (b) subsidiariamente, o reconhecimento da desistência voluntária; (c) em caráter subsidiário, a emendatio libelli quanto ao 1º fato para adequação à nova tipificação do feminicídio; e (d) o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em ambos os fatos. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de crimes dolosos contra a vida, cuja competência é do Tribunal Popular do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão sobre o mérito da acusação. O procedimento bifásico para apuração dos crimes dolosos contra a vida o chamado escalonado ou bifásico tem sua primeira fase denominada sumário da culpa ou…

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