Processo 7003802-94.2025.8.22.0009
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003802-94.2025.8.22.0009 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda, Fixação REQUERENTES: M. C. S., H. C. S., E. D. S. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSILENE MARIA SIQUEIRA, OAB nº RO9644, LARISSA REGINA GOMES, OAB nº RO5533, PATRICIA MACHADO DA SILVA, OAB nº RO9799, FLAVIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO14993, GABRIEL ALMEIDA MEURER, OAB nº RO7274A REQUERIDO: A. C. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c regulamentação de visitas e guarda com pedido de tutela provisória proposta por H. C. S. e M. C. S., representados por sua genitora, em face de A. C. D. S.. Os autores alegam ser filhos do requerido e argumentam que seu genitor não contribuído materialmente de forma regular para seu desenvolvimento, de modo que requerem a guarda unilateral em favor da genitora, a concessão de alimentos provisórios/definitivos no valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) e o percentual de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo em favor da parte autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (ID 124250382). O requerido foi citado para tomar conhecimento da ação e intimado para participar da audiência de conciliação (ID 125915769). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 127735533). Em contestação, o requerido alegou que exerce a função de ajudante de entrega, auferindo renda mensal no valor de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 e que não possui condições financeiras de arcar com o valor pleiteado pela parte autora, propondo a prestação alimentar no percentual de 39,53% do salário-mínimo, equivalente à R$ 600,00 e 50% das despesas extraordinárias. Requereu a guarda compartilhada, propondo regulamentação de visitas em finais de semana alternados, buscando os filhos às 7h dos sábados e devolvendo às 18h dos domingos, bem como pugnou pela gratuidade da justiça (ID 128500744). A parte autora apresentou réplica (ID 131632376). O Ministério Público, requereu decisão saneadora para determinação de estudo socioeconômico e psicossocial com as partes (ID 134536191). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que não houve questões preliminares aventadas em sede de contestação, apenas pedido de concessão da justiça gratuita deduzido pelo requerido em sede de contestação, oportunidade em que passo a analisá-lo. Da gratuidade pleiteada pelo requerido Em que pese o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil - CPC estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, em que pese os extratos bancários e holerites juntados pelo requerido, ainda não fica cabalmente comprovado que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sobrevivência própria ou de sua família. 1. Portanto, fica o requerido INTIMADO a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada mediante a apresentação de: I) certidão negativa de imóveis…
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