Processo 7003805-33.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 7003805-33.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente:JURANDI AMANCIO DA SILVA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 1815, CASA B CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: DECISÃO Vistos; 1- No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, indefiro, tendo em vista que o extrato bancário do autor, digitalizado no ID 138830756, demonstra que possui saldo de R$ 10.000,00, valor que suporta o pagamento das despesas processuais sem comprometer seu sustento, e afasta a condição de se encontrar na condição de hipossuficiente economicamente. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: Se não for demonstrada a hipossuficiência financeira das partes agravantes, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a benesse da gratuidade Ausente a demonstração de inconsistência na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, deve o agravo interno ser desprovido. Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803370-28.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 06/08/2024). No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 2- Desse modo, o autor fica intimado a comprovar o pagamento das custas processuais iniciais (2% do valor dado à causa - art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016). Prazo de: 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da petição inicial (art. 290, do CPC). Cumpra-se. Jaru, quinta-feira, 23 de julho de 2026 {{orgao_julgador.magistrado}} Jaru - 1ª Vara Cível
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