Processo 7003806-37.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003806-37.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003806-37.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SEBASTIAO FRANCISCO MANOEL CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA CAROLINE LINHARES BALESTRIM DA SILVA, OAB nº RO12154, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO FRANCISCO MANOEL CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando concessão de benefício por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que exerceu atividades laborais de natureza braçal ao longo de sua vida, vindo a sofrer lesão ortopédica que lhe ocasionou limitações físicas significativas, impedindo-o de exercer suas atividades habituais. Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 11/06/2025, o qual foi indeferido sob a justificativa de que estaria recluso em regime fechado, circunstância que afirma não corresponder à realidade. Com a inicial vieram os documentos de ID 126106387 a 126106394. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a realização de perícia médica (ID 127124886). Realizada a perícia judicial, sobreveio laudo técnico (ID 129988297). O INSS apresentou contestação (ID 132055565), sustentando a improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não faria jus ao benefício por incapacidade em razão de suposta condição de reclusão em regime fechado. A parte autora apresentou réplica, impugnando a tese defensiva e reiterando o preenchimento dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a instrução probatória se mostra prescindível. Tal entendimento está em harmonia com o art. 139, inciso II, do mesmo diploma, que impõe ao magistrado o dever de assegurar a rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo. Ademais, encontra respaldo na garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, a controvérsia centra-se na verificação da incapacidade laborativa do autor e na alegação do INSS de que este estaria recluso em regime fechado. Quanto à alegação de reclusão, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque o documento juntado aos autos (ID 132999851) consiste em certidão de antecedentes criminais…

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