Processo 7003808-07.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003808-07.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARLENE DE CENA FERNANDES PAULOSSI ADVOGADO DO AUTOR: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de Concessão de Auxílio doença ou Concessão de Aposentadoria por invalidez, sob o fundamente que a autora MARLENE DE CENA FERNANDES PAULOSSI, esta incapacitada para o trabalho e para vida independente e sua família está impossibilitada de prover a sua manutenção. Decisão antecipando prova pericial (ID:128291593). Juntada de laudo pericial (ID:130503639). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID:132703022), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão de inexistência de pedido de prorrogação administrativa, bem como sustentando, no mérito, a improcedência da demanda. Subsidiariamente, apresentou proposta de acordo para restabelecimento do benefício a partir de 27/03/2025. Réplica (ID:133779945). Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art.355, inciso I , do Código de Processo Civil. A preliminar de Interesse de Agir - Indeferimento administrativo A preliminar de falta de interesse de agir fica rejeitada, posto que houve pedido administrativo o qual foi indeferido (ID:126108670) . Pretende à autora a concessão do auxílio doença e a conversão sucessivamente aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada urbana, onde alega estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença. No caso dos autos, a qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas pelo CNIS e pelo histórico contributivo juntado aos autos. Ademais, friso que a Lei n. 8.213/91 elenca: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Com efeito, é medida de rigor reconhecer a qualidade de segurado da parte autora. Inexistindo controvérsia quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa. Segundo entendimento dominante na…
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