Processo 7003810-20.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003810-20.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: APELANTES: FLORA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMP E EXP EIRELI, PEDRO STEVANELLI ADVOGADOS DOS APELANTES: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628A, DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382A Polo Passivo: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FLORA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMP E EXP EIRELI e outro, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 5º, LIV, LV, e LVII, e 93, IX, ambos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE ESSÊNCIAS DECLARADAS E TRANSPORTADAS. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. LAUDOS TÉCNICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou empresa e sócio administrador por transportar madeira de espécies diversas daquelas declaradas nos respectivos documentos de origem florestal e notas fiscais, sem autorização ou licença válida, em desconformidade com instruções normativas do IBAMA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o laudo pericial complementar atesta a regularidade da carga transportada e gera dúvida razoável quanto à materialidade do delito ambiental; e (ii) se o critério de fixação da pena de multa deve ser reformado em razão de aumento para três vezes o possível lucro auferido pela empresa. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório, composto por laudos oficiais, documentos e prova testemunhal, confirma a divergência entre as essências de madeira transportadas e as declaradas, caracterizando conduta típica prevista em lei ambiental; o laudo complementar não afasta a materialidade e autoria do delito. 4. A perícia oficial e o depoimento de agentes policiais confirmam que o processo de umidificação das amostras não inviabiliza identificação precisa das essências, não havendo dúvida relevante para afastar a condenação. 5. A fixação da pena de multa observou critérios legais quanto à gravidade do delito ambiental, extensão do dano e situação econômica dos réus, sendo legítima a majoração da multa até três vezes o lucro econômico, conforme previsto em lei e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Caracteriza crime ambiental o transporte de madeira em desacordo com as espécies declaradas nos documentos de origem florestal, sendo legítima a fixação da pena de multa em até três vezes o valor do lucro estimado, observados a gravidade, extensão do dano e situação do infrator.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 46, caput e parágrafo único, e 18; Lei nº 12.651/2012, art. 36; CPP, art. 804; Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, art. 48, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.637.082/RO. Em suas razões recursais, os recorrentes afirmam que o acórdão recorrido, indevidamente, redistribuiu o ônus probatório da ocorrência do delito. Alegam que o acórdão desconsiderou a prova…
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