Processo 7003813-86.2026.8.22.0010

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003813-86.2026.8.22.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7003813-86.2026.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: EXECUTADO: ANA PAULA MILAGRE BELMIRO, RUA A16 N. 4842 BAIRRO CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 9.771,92 ( nove mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos). SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ANA PAULA MILAGRE BELMIRO. A parte exequente noticiou ter firmado acordo com a parte executada, antes mesmo de efetivada a citação da executada (ID 138427338). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, subdividindo-se em interesse-necessidade, quando resta demonstrado que, sem o exercício do contencioso jurisdicional, a pretensão não pode ser satisfeita, e interesse-adequação, pelo qual o demandante deve escolher o procedimento adequado à situação fática ofertada. No presente caso, com a notícia de realização de acordo antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, a parte exequente perdeu supervenientemente seu interesse processual, haja vista que não mais necessita de qualquer provimento jurisdicional em desfavor da parte executada. Destaco ainda que o fato de ter sido firmado o acordo, não caracteriza comparecimento espontâneo, não suprindo, portanto, a citação. Nesse sentido é a jurisprudência do TJRO e do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de citação válida da requerida e da apresentação de acordo extrajudicial antes da formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber (i) se a assinatura de acordo extrajudicial com firma reconhecida configura comparecimento espontâneo da requerida, suprimindo a necessidade de citação; e (ii) se é possível a homologação judicial do ajuste firmado sem a presença de advogado pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial, embora contenha firma reconhecida, não demonstra comparecimento espontâneo da parte requerida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, por ausência de manifestação nos autos e de representação por advogado. 4. A homologação judicial de acordos depende da regular constituição do contraditório e do devido processo legal. 5. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação inviabiliza o interesse de agir, caracterizando perda superveniente do objeto, legitimando a extinção do…

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