Processo 7003816-96.2025.8.22.0003
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo n.: 7003816-96.2025.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, P. -. J. -. 1. D. D. P. C., * SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Parte requerida: DIEGO BRAZ DOS SANTOS, RUA FRANCISCO PANTOJA 2427, INEXISTENTE SETOR 6 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, BRUNA DA SILVA SOUSA, RUA FRANCISCO PANTOJA 2430, INEXISTENTE SETOR 6 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração dos fatos ocorridos em 18/05/2025, envolvendo DIEGO BRAZ DOS SANTOS e BRUNA DA SILVA SOUSA, vizinhos, a quem foram imputadas, reciprocamente, condutas de ameaça, violação de domicílio, infrações contra a honra e lesão corporal leve. A materialidade e autoria dos fatos foram apuradas com base nos relatos das partes, policiais militares que atenderam a ocorrência e documentação médica juntada. Após o cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público, foi apresentado pedido para arquivamento das imputações relativas aos crimes de ameaça e violação de domicílio, bem como análise sobre o crime contra a honra, diante da ausência de queixa-crime e do prazo decadencial. O Ministério Público, ao final, propôs transação penal em relação ao crime de lesão corporal leve imputado a DIEGO BRAZ DOS SANTOS (ID 135210199). A tentativa de composição civil já restou prejudicada, ante ausência do promovido em solenidade própria, conforme Ata de Audiência CEJUSC. II- Fundamentação No tocante ao crime de ameaça, não restou demonstrada a configuração da conduta típica prevista no art. 147 do CP, pela falta de elemento suficiente que caracterize promessa de mal injusto e grave, conforme relatado pelo Ministério Público em manifestação (ID 135210199). Quanto ao delito de violação de domicílio (art. 150 do CP), também não há elementos probatórios mínimos aptos a embasar a persecução penal: as versões apresentadas são conflitantes, não há testemunha presencial independente, tampouco laudo pericial que comprove ingresso indevido, de modo que não subsistem elementos de autoria e materialidade para prosseguimento. No que tange ao possível crime contra a honra, verifica-se que as ofensas proferidas entre as partes se enquadram, em tese, no delito de injúria (art. 140 do CP), cuja ação é privada, dependendo de iniciativa da vítima para oferecimento de queixa-crime. Conforme se observa dos autos, não houve apresentação da peça no prazo legal, tendo decorrido o prazo decadencial estabelecido no art. 38 do CPP nos termos dos registros processuais. Logo, opera-se a extinção da punibilidade. Remanesce, contudo, o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), com justa causa para prosseguimento, sendo que o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e subsidiariamente, em caso de comprovada hipossuficiência econômica, prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidade a ser designada…
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