Processo 7003818-35.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003818-35.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.259,69 (dez mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) Parte autora: HUGO FERNANDO MAIA MILAN, RUA JACUNDA 3089, - DE 2987/2988 A 3238/3239 SETOR 03 - 76870-493 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA 673, 6 ANDAR SALA 62 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos e examinados. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HUGO FERNANDO MAIA MILAN em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Destaco que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme dispõe o art. 6, inciso VIII, do CDC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Passa-se a análise dos pedidos. A parte autora narra que em 22/02/2026, realizou o voo LA3569 (PVH-GRU), com toda sua família, tendo por objetivo comparecer a entrevista consular do Reino da Bélgica, agendada para 24/02/2026 em São Paulo, etapa necessária para obtenção de visto para pós-doutorado no exterior, oportunidade na Universidade Católica de Leuven (KU Leuven). Disse que teve uma de suas bagagens extraviada. Em 23/02/2026, a bagagem foi localizada, mas a companhia recusou expressamente a devolução no endereço do autor em São Paulo (Alameda Jaú), impondo a retirada compulsória no Aeroporto de Guarulhos. Como consequência, foi compelido a gastos extras com transporte (Uber), itens de higiene de primeira necessidade e alimentação, totalizando R$ 259,69. Assim, pleiteia pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e de dano material. A parte ré alega ausência de ato ilícito, vez que o extravio foi temporário e a bagagem foi restituída no prazo de 7 dias previsto no art. 32, §2º, I, da Resolução ANAC nº 400/2016, afastando-se qualquer falha na prestação de serviço. Quanto ao dano material, afirmou ter havido reembolso integral do valor postulado ainda antes do ajuizamento, por meio da LATAM Wallet. Pois bem. É incontroverso que o autor, em voo doméstico realizado em 22/02/2026, sofreu extravio de bagagem, tendo a ré localizado o…
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