Processo 7003824-53.2024.8.22.0021

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003824-53.2024.8.22.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003824-53.2024.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VG PRIME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: SANIA ROMERIA DE SOUZA AMORIM, OAB nº RO14529A, EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635A Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VG PRIME ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão de id. 31307544, que não conheceu do anterior agravo interno interposto em razão da impropriedade da via eleita pela parte. Em síntese, a agravante busca a aplicação da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a decisão agravada procedeu com rigor excessivo ao se apegar a uma interpretação rígida de “erro grosseiro” para um simples equívoco na nomenclatura do recurso. Contraminuta (id. 31754662). É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO O presente recurso foi interposto contra a decisão que não conheceu o agravo interno, tendo em vista a impropriedade da via eleita, uma vez que o recurso foi manejado em face de decisão que não admitiu o recurso extraordinário. In verbis: Trata-se de agravo interno interposto por VG PRIME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Examinados, decido. A pretensão recursal da parte recorrente mostra-se descabida, uma vez que o agravo interno interposto, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, consoante prescreve o artigo 1.030, §2º, do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso extraordinário por outro motivo, como no caso, que não se aplica ao artigo 1.030, §2º, do CPC, desafia o agravo do artigo 1.042 do mesmo Codex, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte. Assim, o órgão reclamado, ao converter agravo do art. 1.042 em agravo interno, acabou por adotar procedimento mais benéfico à parte do que aquele preconizado pelo Supremo Tribunal Federal. Não usurpação da competência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - Rcl: 45446 PB 0036342-86.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/05/2021 - destacou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em…

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