Processo 7003831-50.2025.8.22.0008

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7003831-50.2025.8.22.0008
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7003831-50.2025.8.22.0008 Classe: Embargos à Execução Assunto: Correção Monetária Requerente/Exequente:JOSE DE QUEIROZ SOBRINHO, RUA AMAZONAS 2223 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 Requerido/Executado: NEILSON RONEI LOPES, AVENIDA DOIS DE JUNHO 2821, B CENTRO - 76963-807 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do requerido: VICTOR ALEXSANDRO DO NASCIMENTO CUSTODIO, OAB nº RO5155 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo opostos por JOSÉ DE QUEIROZ SOBRINHO em face de NEILSON RÔNEI LOPES, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial. Narra o embargante, em síntese, que a execução decorre de Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 31/03/2025, referente à negociação de bovinos, cujo pagamento foi repactuado em três parcelas. Sustenta que o inadimplemento não decorreu de sua culpa, pois, antes do vencimento da primeira parcela, o embargado teria solicitado a devolução do rebanho objeto da negociação, levando-o a cancelar a venda que realizaria para obtenção dos recursos necessários ao pagamento da dívida. Aduz que, posteriormente, o embargado desistiu da devolução do gado e passou a exigir o pagamento em dinheiro, circunstância que teria frustrado seu planejamento financeiro. Afirma, ainda, que sofreu severos prejuízos decorrentes da estiagem ocasionada pelo fenômeno El Niño, o que comprometeu sua atividade agropecuária. No mérito, sustenta a existência de excesso de execução, ilegalidade dos juros pactuados, necessidade de limitação dos juros ao percentual de 1% ao mês, fixação do termo inicial da mora na data da citação, afastamento da multa contratual e exclusão da cobrança de honorários advocatícios contratuais, requerendo, ao final, a procedência dos embargos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem os pontos controvertidos da demanda, permanecendo silentes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que ambas as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como para indicarem os pontos controvertidos da demanda, permanecendo inertes. Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao requerimento de produção probatória. Além disso, a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente documental, encontrando-se os elementos constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos não merecem acolhimento. O título executivo que fundamenta a execução consiste em Termo de Confissão de Dívida regularmente firmado pelas partes. Importa destacar que o embargante não impugna a existência da dívida, tampouco a autenticidade do instrumento, limitando-se a alegar fatos que, em sua ótica, afastariam sua mora ou reduziriam os encargos exigidos. Todavia, tais alegações não encontram respaldo probatório suficiente. Sustenta o embargante que o credor teria solicitado a devolução do rebanho anteriormente negociado, circunstância que o levou a cancelar a venda dos animais que realizaria para obtenção dos recursos necessários ao pagamento da dívida. Entretanto, ainda…

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