Processo 7003834-77.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003834-77.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003834-77.2026.8.22.0005 Assunto:Fornecimento de Água, Tutela de Urgência Parte autora: AUTOR: TAILANE SANTOS DA SILVA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048, ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007 Parte requerida: REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, RUA MENEZES FILHO 1672, - ATÉ 1739/1740 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-751 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por TAILANE SANTOS DA SILVA em face da COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA (CAERD), visando a ligação de água em imóvel residencial, bem como a reparação moral pelos transtornos suportados. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à solução da lide (art. 355, I, do CPC). Os fatos relevantes são incontroversos. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, pois a requerida só foi equiparada à Fazenda Pública para fins de impenhorabilidade de seus bens e, portanto, o tratamento conferido à Fazenda Pública deverá ser analisado por ocasião de eventual execução. Quanto ao ônus da prova, dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pela parte demandante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora – consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à parte demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou documentalmente ter requerido administrativamente a ligação do serviço de abastecimento de água em 26 de fevereiro de 2026, conforme contrato de adesão e protocolo acostados aos autos (id. 133904420). O ajuizamento da presente ação ocorreu apenas após transcorrido período suficiente para o atendimento da solicitação, sem que a requerida promovesse a efetiva ligação do serviço. Verifica-se, ainda, que não há documento produzido pela requerida demonstrando que a autora tenha sido formalmente notificada acerca da necessidade de realizar intervenção na calçada ou de cumprir qualquer outra exigência indispensável à conclusão do procedimento. A requerida, em contestação, limitou-se a alegar que a autora não teria cumprido exigências necessárias para a continuidade do procedimento. Contudo, não apresentou documento ou prova de que tais exigências foram formalmente informadas à consumidora, tampouco indicou eventual pendência imputável à parte autora. Assim, restou caracterizada a demora injustificada na execução do serviço, sobretudo tratando-se de fornecimento de água, serviço essencial à saúde, dignidade e subsistência do consumidor. A responsabilidade da…

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