Processo 7003841-94.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003841-94.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALERIA ARAUJO FURTADO ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALERIA ARAUJO FURTADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário- maternidade. Alega a autora, em síntese, que deu à luz em 09/02/2024 e que teve seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Sustenta possuir direito ao benefício, defendendo a inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade. Requereu a procedência da ação, com a condenação do INSS à implantação do benefício e pagamento das parcelas retroativas. Petição inicial instruída com documentos (ID:126219843). Recebida a inicial (ID:126260621). Citado, o requerido apresentou contestação (ID:130186764). Intimada a parte autora não apresentou réplica Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, todavia, tratando-se de benefício de salário-maternidade decorrente de parto ocorrido em 09/02/2024 e ajuizada a ação dentro do quinquênio legal, não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço na análise do mérito. Pois bem. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, observados os requisitos legais pertinentes à categoria previdenciária da requerente. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador. Embora a parte autora sustente a inexigibilidade de carência mínima, especialmente após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, tal discussão não altera a solução da controvérsia. Isso porque o ponto central do indeferimento administrativo não consistiu na ausência de carência, mas sim na inexistência de qualidade de segurada quando do parto. Com efeito, ainda que afastada a exigência de carência para determinadas categorias de seguradas, permanece indispensável a demonstração da filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do fato gerador do benefício. Entretanto, a autora não comprovou possuir vínculo previdenciário ativo ou manutenção da qualidade de segurada na data do parto. Os documentos juntados aos autos evidenciam que as contribuições previdenciárias registradas no CNIS são remotas, inexistindo demonstração de recolhimentos próximos ao nascimento da criança ou elementos aptos a comprovar a manutenção da qualidade de segurada mediante…
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