Processo 7003844-09.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7003844-09.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito R$ 10.000,00 AUTOR: MATHEUS EDUARDO SILVA MUNIZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV ESPIRITO SANTO 4083 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, RUA CORUMBIARA 4590, ESCRITÓRIO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., CNPJ nº 09516419000175, AVENIDA MANUEL BANDEIRA 291, CONDOMÍNIO ATLAS OFFICE PARK BLOCO B ANDAR 3 VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Matheus Eduardo Silva Muniz afirma que os descontos iniciaram em novembro de 2025. Entretanto, os documentos juntados indicam contratação em 05/03/2026 (IDs 135924007 e 135924015), além de registrarem parcela no valor de R$ 400,30, enquanto os contracheques de novembro e dezembro de 2025 apontam descontos de R$ 405,06 (IDs 135924028 e 135924029). Além disso, o Demonstrativo de Evolução do Saldo Devedor (ID 135924041, p. 1) indica renegociação, circunstância que demanda melhor esclarecimento no curso da processo. Observa-se, ainda, que o extrato bancário (ID 135924016) refere-se a setembro de 2025, período anterior à contratação indicada nos documentos do empréstimo. Assim, em cognição sumária, ausente a probabilidade do direito alegado. Também não há risco de dano atual ou iminente. O autor indicou que os descontos se iniciaram em nov/25, lapso esse que não se harmoniza com a ideia de urgência. Por ora então apenas designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico (Provimento nº 019/2021 - DJe nº 156, de 23/08/2021). Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intime-se a requerida. Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos. III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link…
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