Processo 7003848-98.2025.8.22.0004
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003848-98.2025.8.22.0004 Classe Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Revisão Requerente H. F. C. S. Advogado(a) ALISSON DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO14550, FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A Requerido(a) J. I. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por H. F. C. S., representado por sua genitora E. Z. D. C., contra a sentença prolatada ao ID 132026700. Narrou o embargante que a sentença é omissa, eis que não analisou o pedido de rateio em 50% (cinquenta por cento) das despesas extras contido na inicial (ID 132497465). Considerando o caráter infringente, intimou-se a parte requerida para se manifestar (ID 135064856), deixando o prazo transcorrer in albis. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC. A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial, enquanto a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. No caso em tela, o embargante alega que a sentença é omissa, eis que não analisou o pedido de rateio em 50% (cinquenta por cento) das despesas extras contido na inicial. Em análise da sentença embargada, constata-se que não houve menção quanto ao rateamento das despesas extras, conforme trecho a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, a fim de MAJORAR a pensão alimentícia no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, devendo o valor ser descontado em folha de pagamento e transferido para a seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal, agência 3114, conta corrente 854298894-7, em nome de Elaine Zeferino da Costa, CPF XXX.XXX.XXX-XX, chave Pix (69) 99394-0378. Em análise dos pedidos da parte autora, tem-se que no pedido definitivo não houve pedido de divisão das despesas extraordinárias, conforme trecho a seguir: e) A procedência total da presente Ação Revisional de Alimentos para majorar o valor da pensão alimentícia para o patamar de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, JOÉLITON IENSEN SALOMÃO, ou, subsidiariamente, para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, devendo incidir sobre todas as verbas remuneratórias de caráter permanente (salário-base, horas extras, adicionais, gratificações, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional), excluindo apenas as de caráter indenizatório (FGTS, diárias, ajuda de custo, verbas rescisórias indenizatórias). A menção que a parte embargante alega no item "c.1" consta na petição de ID 128294038 e…
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