Processo 7003850-56.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003850-56.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Salário-Maternidade (Art. 71/73), Concessão AUTOR: EDNA APARECIDA DE CASTRO, LINHA 48 Km 02, CASA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 6.072,00 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social a concessão de Salário Maternidade, na qualidade de trabalhadora rural. Citado o INSS apresentou contestação, propugnando pela improcedência do pedido ID: 129377925 . Na instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas ID: 134085785. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. Fundamento e Decisão. De início, cumpre ressaltar que, O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei8.213/91). Convém proceder à análise quanto à condição de segurada especial alegada pela parte. Assim, cumpre verificar quanto ao reconhecimento da condição de rurícola, na forma em que pleiteada pela autora, cabendo proceder à análise que visa à declaração ou não da existência do direito no que tange ao período relativo ao pedido de salário maternidade. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. No caso em exame, verifico que a autora juntou a certidão de nascimento da filha ID: 125630735 , ocorrido em 17/08/2020. Para a comprovação da qualidade de segurada da autora como rurícola, o art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 exige início razoável de prova material, além de prova testemunhal, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação possa ser feita com início de prova material consistente em dados constantes de registro civil, como certidão de casamento do requerente ou de nascimento de seus filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão. Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública e que atestem, ainda que indiretamente, por exemplo, a profissão do requerente ou mesmo de seu cônjuge, já que tal qualidade é extensível àquele, nos termos do art. 16, § 40, da Lei 8.213/91, sendo certo que o art. 106, parágrafo único, da referida Lei, contém rol meramente exemplificativo e não taxativo dos meios de comprovação do exercício de atividade rural (STJ - REsp 108191 9/PB, ReI. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos:…
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