Processo 7003851-26.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7003851-26.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARCIO JOSE VENITES ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de reestabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por MARCIO JOSE VENITES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a obtenção dos benefícios previdenciários, com base na incapacidade laborativa do autor. O requerente está acometido das seguintes patologias: CID M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M54.4 (lumbago com ciática). Assim, desde o ano de 2013, o autor encontra-se sob tratamento médico. Informou que pleiteou junto ao INSS, o benefício de auxílio doença, o qual foi concedido e mantido até 17/09/2024, quando foi indevidamente cessado. Ressalte-se que a cessação foi previamente fixada de forma unilateral e no mesmo dia da perícia médica administrativa, conforme comprovante em anexo, ou seja o benefício foi implantado mas já constava como cessado, impossibilitando qualquer pedido de prorrogação. Desse modo, não restou alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda. Com a inicial, foram juntados documentos. Em decisão de id 129100278, foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, bem como designou perícia médica. Laudo pericial acostado ao id 133050262. Citado o INSS apresentou proposta de acordo e, na oportunidade, apresentou contestação genérica (id 134475791). Impugnação à contestação em id 135323716. Intimadas as partes quanto à produção de provas, somente a parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado do feito (id 135580875). Despacho de ID 136516483, que determinou a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista, ser desnecessária a produção de novas provas, sendo que, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mais, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz. Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria está suficientemente esclarecida e que versa unicamente sobre direito, pode (e deve) julgar o mérito da causa. DO MÉRITO Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença, que vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos…
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