Processo 7003854-30.2024.8.22.0008
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003854-30.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata AUTOR: GIRO AUTO PECAS LTDA, PERNAMBUCO 2654 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDA NASCIMENTO LIMA BRUNELLI, OAB nº RO14618 GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706 REU: RONY CLEYTON GABRECHT, RUA PINHEIROS 2003 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 23.167,68 DESPACHO 1. Apesar de o feito encontrar-se na fase de cumprimento de sentença, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Novo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou " quando não se admitir a auocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço. 1.1 Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, conforme a disposição do art. 334 do CPC e tendo em vista as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no que tange a pandemia do COVID-19, especialmente o disposto no art. 4º, caput, do ATO CONJUNTO N. 009/2020 – PR/CGJ (Publicado no DJE n. 076 de 24/04/2020) e o Provimento da Corregedoria n. 18/2020 (Publicado no DJE n. 096 de 25/05/2020), Determino ao cartório que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 1.2. INTIMAR as pessoas acima descritas para que ACESSEM à Audiência designada para a data a ser agendada pelo CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCA, via WhatsApp. Devendo para tanto fornecer ao Oficial de Justiça número para…
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