Processo 7003858-25.2024.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003858-25.2024.8.22.0022 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ISRAEL GONCALVES LOURENCO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 11/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos Dapaglifozina 10mg, complexo vitamínico (Tiamina, Piridoxina e Cianocobalamina) e Risedronato 35mg. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o requerido forneça ao autor o medicamento Dapaglifozina e os princípios ativos das vitaminas do complexo B (Tiamina (B1), Piridoxina (B6) e Cianocobalamina (B12)). A autora interpôs recurso inominado, alegando que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Risedronato 35 mg e ao afastar o fornecimento do complexo vitamínico Citoneurin 50000, limitando-se a autorizar apenas a dispensação das vitaminas do complexo B em suas formas individualizadas, pois compromete o resultado do tratamento. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Defiro a gratuidade da justiça ao autor, em razão da comprovação da sua hipossuficiência, conforme documento apresentado no ID n. 31088181. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pela Magistrada Sophia Veiga de Assunção, na parte que interessa ao recurso: [...] A parte requerente pleiteou o fornecimento do medicamento RISEDRONATO 35MG alegando que seria destinado ao tratamento de complicações ósseas relacionadas ao Diabetes Mellitus, atuando na prevenção da osteoporose (ID 111133858). Contudo, a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 115978400) já havia indeferido o pedido em relação a este fármaco, por ausência de probabilidade do direito, uma vez que não havia laudo médico comprovando que a parte requerente estava acometida de osteoporose, tampouco estudo científico que comprovasse sua eficácia para o tratamento específico do Diabetes Mellitus Tipo 02. O parecer do NATJUS (ID 116430214) corrobora esta conclusão, destacando que não é possível afirmar se a parte apresenta as condições de redução de densidade mineral óssea, risco de fratura ou osteoporose, tampouco os critérios de inclusão para o tratamento com risedronato, conforme o PCDT da condição. Dessa forma, diante da falta de comprovação de que o RISEDRONATO 35MG é essencial para o tratamento da moléstia ou de suas complicações no caso concreto do autor, e ausente qualquer comprovação da doença que justifica seu uso principal (Osteoporose), a improcedência do pedido em relação a este medicamento é medida que se impõe. [...] A parte autora pleiteou o complexo vitamínico CITONEURIN 50000. O NATJUS (ID 116430213) concluiu tecnicamente de forma desfavorável à formulação associada, apontando que, embora haja evidências de algum benefício das vitaminas B (B1, B6 e B12) em neuropatias diabéticas, as formas…
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