Processo 7003858-93.2026.8.22.0009
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003858-93.2026.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCIO ANDRE WINCK ADVOGADO DO EMBARGANTE: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ, OAB nº PR100351 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE R$ 24.930,18(vinte e quatro mil, novecentos e trinta reais e dezoito centavos) DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MARCIO ANDRE WINCK em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Acerca do requerimento da justiça gratuita formulado pelo requerente, não foram trazidos aos autos documentos comprobatórios que demonstrem a hipossuficiência. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a peça inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) apresentar certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de semoventes em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); Alternativamente, caso a parte autora opte por recolher as custas processuais iniciais, fica dispensada da comprovação da sua condição econômica acima assinalada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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