Processo 7003860-15.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003860-15.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Serviços de Saúde, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Curativos/Bandagem, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fraldas, Tratamento Domiciliar (Home Care) Requerente NILDA DE OLIVEIRA DUTRA Advogado(a) VINNICIUS VAILANT DUTRA CAPILA, OAB nº RO14003 Requerido(a) UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ nº 27578434000120 Advogado(a) EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399 DECISÃO COM ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em fase de cumprimento de medida liminar para implementação de serviço de home care integral à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 133956763 determinou a imediata retomada e regularização do atendimento médico domiciliar, sob pena de incidência automática de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme já estabelecido na decisão de ID 125885114. A parte autora, nos IDs 134571814 e 134974325, noticiou o descumprimento da ordem judicial, informando que, apesar da intimação realizada em 27/03/2026 (ID 134178715), o atendimento médico não foi regularizado, sendo somente realizado em 08/04/2026, conforme demonstrado pelo relatório médico de ID 134974335. A requerida, por sua vez, manifestou-se nos IDs 134635151 e 134635152, alegando dificuldades operacionais na contratação de profissionais disponíveis, sustentando que agendou consulta para o dia 08/04/2026. É o relatório. Decido. 1. Do Descumprimento e da Validade da Intimação Verifico que a decisão de ID 133956763 determinou a retomada do atendimento médico no prazo de 72 horas. A intimação eletrônica da requerida foi devidamente cumprida em 27/03/2026 (ID 134178715), exaurindo-se o prazo para cumprimento voluntário em 30/03/2026, com início da contagem da multa diária a partir de 31/03/2026. Consigne-se que a intimação via portal eletrônico é plenamente válida para a incidência de astreintes, em face da sistemática do CPC/2015 (arts. 246, § 1º e 270), que mitiga a necessidade de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ para empresas cadastradas no sistema de processo eletrônico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Conforme comprovado pelo relatório médico de ID 134974335, o atendimento médico somente foi realizado em 08/04/2026. Assim, resta configurado o descumprimento injustificado no período de 31/03/2026 a 07/04/2026, totalizando 08 (oito) dias-multa. A justificativa de “dificuldade operacional” não afasta a mora. Entraves administrativos e gestão de rede credenciada integram o risco da atividade econômica da operadora de saúde, não podendo ser opostos à paciente idosa em estado grave, cuja vida depende da continuidade do tratamento. 2. Da Tramitação em Autos Apartados A fim de evitar tumulto processual no feito principal e conferir celeridade à satisfação do crédito decorrente das astreintes, adoto a sistemática do cumprimento em autos apartados. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, permitindo-se a discussão sobre o valor, cumprimento parcial, fatos…
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