Processo 7003862-45.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003862-45.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003862-45.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LIDIANE NUNES TEIXEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LIDIANE NUNES TEIXEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré com o trecho de Ji-Paraná x Salvador, para o dia 24/02/2026, com saída prevista para às 15h50min e chegada às 01h15min do dia seguinte. Relata a autora que foi realocada para voo em 28/02/2026, com o trecho de Ji-Paraná X Maceió, saindo às 15h50min e chegando às 02h00min do outro dia, totalizando um atraso de 96 (noventa e seis) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos. No entanto, a parte autora afirma que o voo do dia 24/02/2026 foi realizado normalmente, ressaltando a ocorrência de overbooking naquela data. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto, bem como não houve requerimento das partes quanto à produção de outras provas (art. 355 do CPC). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Além disso, o binômio necessidade/adequação foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da ré. Por sua vez, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva em decorrência de suposta alteração realizada por terceiros, uma vez que a prestação de serviços foi realizada pela parte ré, sendo legítima para figurar no polo passivo. Além disso, ainda que a passagem tenha sido eventualmente adquirida por terceiro, esta foi emitida em nome da parte autora, que foi quem de fato suportou os prejuízos decorrentes da preterição do embarque, tendo sua viagem alterada em 96 (noventa e seis) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos. Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo dano causado ao passageiro recai sobre a companhia aérea, independentemente de quem efetuou a compra da passagem. Ato contínuo, a parte ré busca a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, porém, sua tese não prospera. No caso em questão, configurada a relação de consumo, é o CDC aplicável à espécie. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos morais e materiais em razão do alegado overbooking. A parte ré alega que a alteração do voo ocorreu em razão de adequação na malha aérea, informando que a notificação acerca dessa mudança foi realizada em 24/12/2025. Acrescenta, ainda, que, em 06/01/2026, o Sr. Igor Santana teria entrado em contato com a companhia, solicitando a alteração do voo. Em que pese tais alegações, a documentação…

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