Processo 7003862-67.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003862-67.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003862-67.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: EDNA EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS, OAB nº SP457767 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO DO REU: CHRISTIAN STROEHER, OAB nº RS48822 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDNA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., visando, essencialmente, a revisão contratual do empréstimo consignado por suposta capitalização composta de juros sem expressa pactuação, apontando onerosidade excessiva, inclusive na metodologia de cálculo (Tabela Price), bem como pleiteia tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e requer a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora afirma que o contrato firmado prevê 96 prestações de R$ 161,69, ressalta ausência de pactuação clara e expressa quanto à capitalização de juros e aponta divergências entre o contratado e o cobrado, conforme laudo técnico acostado. Combate a utilização da Tabela Price e defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pede a limitação dos juros na forma linear e a devolução de valores pagos a maior. A parte autora foi intimada a emendar a inicial (ID 124250334), sendo apresentado documentos (ID 125257541 e anexos). A gratuidade da justiça foi indeferida, sendo determinado o recolhimento das custas processuais (ID 125649829), o que foi realizado (IDs 126718812 e 126718813). A ação foi recebida, sendo indeferida a tutela de evidência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 126880184). A parte ré, em contestação (IDs 129123678), argui a regularidade da contratação, defende a possibilidade de capitalização de juros desde que expressamente pactuada, afasta a abusividade das taxas, sustenta não haver direito à restituição em dobro, impugna o pedido da gratuidade sustentando que a renda da autora é incompatível com o benefício e juntou contrato (ID 129123679). A parte autora requereu tutela de urgência (ID 131867358), o que foi indeferido, sendo determinado o regular prosseguimento do feito (ID 131901584). Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 132007802). Intimadas, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 132353072) e a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Da Justiça Gratuita A gratuidade da justiça já foi indeferida à parte autora pelo juízo (ID 125649829), assim, resta prejudicado o pedido do requerido. Do julgamento antecipado Tendo em mente que este feito versa essencialmente sobre a regularidade das taxas, encargos e metodologia de cálculos no contrato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado e não caracteriza cerceamento de defesa (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Do mérito Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como…

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