Processo 7003863-23.2023.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003863-23.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS, OAB nº SP375186, RICARDO DA SILVA BASTOS, OAB nº SP119403, THALITA MESSIAS CABESTRE VIEIRA, OAB nº SP427312 REU: ELABORA SOLUCAO FINANCEIRA LTDA, BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIO LUCIO MONTANHER RIBAMAR em face de Banco Bradesco S.A. e ELABORA SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA, na qual a parte autora alegou ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação indevida de empréstimo consignado e realização de transferências não reconhecidas, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi proferida sentença de procedência, por meio da qual foram declarados inexistentes os débitos oriundos do contrato impugnado, confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, condenadas as requeridas à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), bem como à exclusão definitiva de eventual negativação relacionada ao contrato discutido nos autos (ID 135799616). Irresignado, o Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese: a) omissão quanto à compensação dos valores supostamente creditados à parte autora; b) omissão e contradição quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, diante da superveniência da Lei n. 14.905/2024; c) erro material relacionado à fixação da data do evento danoso; e d) necessidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais para a data da citação (ID 136085118). Intimada, a parte autora apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, o caráter infringente dos embargos declaratórios e sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a ausência de discussão específica acerca de eventual compensação de valores na fase de conhecimento, alegando inovação recursal e ausência de impugnação específica pela instituição financeira, requerendo, ao final, o não provimento dos embargos de declaração (ID 136376890). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III). Nesse sentido, a obscuridade refere-se à falta de clareza e precisão da decisão, de modo a prejudicar a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si. Destaco que a contradição deve estar presente em uma mesma decisão e não entre decisões ou entre a decisão e eventuais provas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.