Processo 7003864-27.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003864-27.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003864-27.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Restabelecimento, Auxílio-Doença Acidentário, Liminar , Indenização do Prejuízo, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 150.158,48 (cento e cinquenta mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) Parte autora: ROBESPIERRE CEZAR FREITAS ZOGHBI, ESTRADA TREZE DE SETEMBRO 1601, CONDOMÍNIO SAN MATHEUS, QUADRA I, CASA 08, NESTA C AEROCLUBE - 76811-025 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA SALVATIERRA, OAB nº RO7710, RUA PRINCIPAL NOVO HORIZONTE - 76810-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação acidentária/previdenciária ajuizada por ROBESPIERRE CEZAR FREITAS ZOGHBI em face do INSS, na qual se discute benefício por incapacidade, com alegação de nexo ocupacional e pretensão de enquadramento acidentário. A empresa LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., empregadora da parte autora, peticionou requerendo seu ingresso no feito como assistente simples do réu, nos termos do art. 119 do CPC, sustentando possuir interesse jurídico em razão da controvérsia envolver natureza acidentária/ocupacional, com apontadas repercussões em sua esfera patrimonial e jurídica, requerendo prazo para contestação, indicação de assistente técnico, quesitos e interposição de recursos. Decisão de ID 133516421 recebeu o pedido, determinando-se a intimação das partes para impugnação no prazo do art. 120 do CPC. A parte autora apresentou impgunação (ID 134328679), afirmando, em síntese, ausência de interesse jurídico direto, por se tratar de demanda estritamente previdenciária proposta apenas contra o INSS, sendo os efeitos para a empregadora meramente reflexos/econômicos. Aduziu, ainda, risco de desvio do objeto e tumulto processual, requerendo o indeferimento da assistência. É o relatório. DECIDO. Consoante já consignado na decisão de ID 133516421, a assistência, prevista no art. 119 do CPC, pressupõe que o terceiro demonstre interesse jurídico, entendido como utilidade qualificada decorrente da possibilidade de a sentença influir diretamente em relação jurídica de que o assistente seja titular. Não se confunde, portanto, com interesse meramente econômico, reflexo, indireto ou eventual, o qual, por si só, não autoriza a intervenção. No caso, verifica-se que a presente lide está delimitada à relação jurídico-previdenciária entre segurado e autarquia previdenciária, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade e discussão quanto ao seu enquadramento. Neste cenário, vê-se que a empresa empregadora não integra essa relação jurídica de direito material, não figura no polo passivo, nem pode sofrer condenação neste feito, sendo certo que a sentença produzirá efeitos imediatos e diretos apenas quanto à eventual obrigação do INSS de conceder/manter o benefício, com os consectários próprios. Por esta razão, as repercussões indicadas pela empresa como possível…

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