Processo 7003865-91.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7003865-91.2026.8.22.0007 AUTOR: DALVA DA SILVA CAMPIM, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GILBERTO FREIRE 1063 VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 FRANCIELE NATALI DA SILVA, OAB nº RO10125 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CNPJ nº 40083667000110, REG FEIJO 944, SALA 1505 BLOCO A VILA REGENTE FEIJO - 03342-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS, OAB nº BA87040 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Dalva da Silva Campim contra Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contratação de cartão consignado vinculada à reserva de margem consignável (RMC/RCC), a repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora relata que realizou apenas dois empréstimos consignados regularmente: um junto ao Banco BMG S.A. e outro ao Banco C6 Consignado S.A. Contudo, notou que descontos em seu benefício estavam mais altos do que os aprovados nesses dois contratos. Ao consultar o extrato de seu benefício pelo portal “Meu INSS”, identificou descontos de R$ 200,00 e R$ 331,30 referentes aos empréstimos legítimos, mas também descontos adicionais de R$ 53,13 cada, sob as rubricas de “empréstimo sobre a RMC” e “consignação – cartão”. Tais descontos, segundo ela, nunca foram autorizados, nem reconhece ter feito qualquer contratação referente a um cartão consignado ou operação relativa à reserva de margem consignável. Alega que verificou, pela plataforma do INSS, que os descontos estavam ligados a uma suposta contratação feita em 25/02/2025 junto à Capital Consig. Constatou que em 26/02/2025 ocorreram créditos em sua conta bancária, via PIX, nos valores de R$ 1.829,79 cada, cujos valores, no entanto, ela diz não ter notado, tampouco sabia de sua relação com qualquer cartão consignado. Reforça nunca ter recebido cartão físico, faturas, cobranças ou orientações de uso desse cartão, o que, para a parte autora, reforça ainda mais a ausência de contratação válida ou, minimamente, de informação clara. Alega que tal situação caracteriza descontos indevidos e abusivos em benefício previdenciário de natureza alimentar, praticados sem autorização, configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva pela instituição financeira. Por fim, Dalva pede a procedência da ação a fim de declarar nula a contratação do cartão consignado, condenação da ré na devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente (com abatimento de eventuais créditos), condenação da ré a pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Em sua defesa, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A argumenta que a contratação do cartão de crédito consignado, objeto da demanda, foi realizada de forma regular, transparente e com o consentimento expresso da autora, DALVA DA SILVA CAMPIM. A requerida afirma que todas as etapas foram cumpridas, incluindo assinatura eletrônica, termo de consentimento esclarecido, biometria e ampla documentação contratual, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou desconhecimento. Sustenta, ainda, que o contrato atende à tese vinculante do IRDR Tema 15 do TJ/RO, demonstrando a legalidade da modalidade, desde que haja informação clara e consentimento válido, fatos comprovados nos autos. Argumenta que não…
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