Processo 7003866-05.2024.8.22.0021
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003866-05.2024.8.22.0021 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, OAB nº AL122626, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: EDINEY ROCHA SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDINEY ROCHA SANTOS. A instituição financeira autora afirma ter celebrado com o réu, em 05/10/2023, o Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX, com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição do veículo FORD FIESTA 1.6 8V FLEX, cor vermelha, ano 2009, placa NCA5G91 . Alega que o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais a partir da prestação vencida em 05/06/2024, acumulando um débito que, à época da propositura, totalizava R$ 16.738,22. A inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário, planilha de débitos e a comprovação da notificação extrajudicial enviada ao endereço cadastrado no contrato, para fins de constituição em mora. Após despacho determinando a emenda para regularização das custas, a parte autora cumpriu a diligência. A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo em 24/09/2024. Após tentativas infrutíferas de localização do bem em endereços anteriores, a medida foi efetivamente cumprida em 13/08/2025, ocasião em que o veículo foi apreendido, avaliado em R$ 17.000,00 e o réu devidamente citado e intimado das advertências legais. Em manifestação protocolada via Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o réu apresentou justificativa e proposta de acordo. Na peça, relatou ter sofrido um acidente com o veículo, o que teria gerado dificuldades financeiras e inviabilizado os pagamentos tempestivos. Propôs o pagamento de uma entrada de R$ 1.283,98, seguida de parcelamento do saldo remanescente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar sobre a proposta, a parte autora informou expressamente que não aceita os termos sugeridos e requereu a prolação de sentença, argumentando o decurso do prazo legal para a purgação da mora . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Analisando o requerimento formulado pela parte ré em sua manifestação, observo que o pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. O réu encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o que reforça a presunção de sua condição de vulnerabilidade econômica. Nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Não há nos autos elementos que afastem tal presunção ou que indiquem possuir o réu patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício. O próprio histórico fático narrado, relativo a dificuldades financeiras após acidente automobilístico, corrobora a necessidade da assistência judiciária. Portanto, com fundamento no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao réu EDINEY ROCHA SANTOS. Passo à análise do mérito. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária exige a comprovação do inadimplemento…
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