Processo 7003866-44.2024.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003866-44.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Exoneração, Investigação de Paternidade AUTOR: RONILSO MIRANDA, LINHA REI DAVI, KM 04 S/N ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 REU: MARIA VITORIA DE QUADROS MIRANDA ADVOGADO DO REU: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 SENTENÇA I - RELATÓRIO RONILSO MIRANDA promoveu ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos em face de MARIA VITORIA DE QUADROS MIRANDA. Informou que registrou Maria, contudo, diante de fundadas dúvidas quanto à paternidade biológica, buscou a realização de exame de DNA, a fim de confirmar a existência de vínculo genético. Requereu, ainda, a exoneração da obrigação alimentar. Audiência de conciliação infrutífera (ID 113556074). A parte requerida apresentou contestação com pedido de reconversão (ID 114646219). Apresentada resposta à reconvenção (ID 126786550). Decisão saneadora determinando a realização de exame de DNA. No ID 130228297, foi juntado o resultado do exame de DNA, o qual atestou ser o requerente o pai biológico da requerida. Manifestação do Ministério Público no ID 135549891. É o relato do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação negatória de paternidade com exoneração de alimentos. O art. 29 da Lei 6.015/73 estabelece que serão registrados no registro civil de pessoas naturais todos os nascimentos. Em caso de erro ou equívoco de relevância, existe a possibilidade de correção, obedecendo-se os comandos definidos no art. 109 da Lei 6.015/73: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido órgão do Ministério Público e os interessados no prazo de 05 dias.” O erro é um dos fundamentos para que se possa viabilizar a anulação de um ato jurídico, que no caso, é exatamente o reconhecimento da paternidade, fruto de erro essencial. No caso dos autos, extrai-se do contexto probatório que o autor realmente foi reconhecido como pai da requerente, não sendo induzido a erro para registrar a criança. Na verdade, o laudo de DNA é conclusivo quanto a reconhecer a paternidade do autor. Ademais, na inicial, o pedido do autor se resume ao afastamento da paternidade, caso fosse constatado pelo exame de DNA que não é o pai da requerida, o que não ocorreu, de modo que o não acolhimento da pretensão é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Mantém-se hígida a obrigação alimentar fixada nos autos nº 7000199-84.2023.8.22.0008. Da reconvenção No caso em análise, a parte reconvinte fundamenta-se em alegado constrangimento e sofrimento psicológico vivenciado pela requerida, em razão da ação negatória de paternidade. Sustenta ainda, a ocorrência de abuso de direito por parte do autor. Contudo, não há nos autos elementos probatórios concretos que comprovem efetivo dano à esfera íntima da menor. O ajuizamento de ação negatória de paternidade constitui o exercício pelo réu de seu direito constitucional de ação. Conforme se depreende da inicial da ação negatória, o ajuizamento deu-se em razão do…
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