Processo 7003867-67.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7003867-67.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: JUCELENE PEREIRA DIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AUTOR: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404, HELOISA ANDRADE SANTOS, OAB nº RO13677 Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da Causa: R$ 15.478,24 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por JUCELENE PEREIRA DIAS em face de BANCO PAN S.A.. Alega a parte requerente a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RCC), a qual afirma não ter realizado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida. Afirma a ocorrência de prejuízo material e moral, requerendo, liminarmente, a suspensão dos descontos. Requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor e concessão de gratuidade de justiça. Apresenta os documentos que entende pertinentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do CPC estabelece que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Do instituto da tutela antecipada, sabe-se que exige requisitos rígidos para a sua concessão, visto que importa em antecipação provisória dos efeitos da sentença. Tem-se que é meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, no perigo de dano. Esses requisitos, básicos e essenciais ao deferimento da medida em tese, necessariamente, hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando, com rigor, a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pelo demandante, e a real existência da probabilidade do direito deduzido pela parte. Assim, a antecipação da tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos no artigo 300 da lei adjetiva: a probabilidade do direito e perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º). No caso em análise, embora a parte requerente sustente a inexistência de…
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