Processo 7003868-46.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003868-46.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: ROSA DE FARIA LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA EITOR OZIAS SCHUNDT 6042, - DE 3385/3386 A 3541/3542 VILLAGE DO SOL - 76964-360 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ, OAB nº AC5887 REU: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, E1-DISTRITO INDUSTRIAL DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos. ROSA DE FARIA LIMA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX, telefone 69 9341-4324, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na R. Manoel Nunes de Almeida, 6042 - Village do Sol, Cacoal, CEP 76964-360, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, contra BANCO AGIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.664.513/0001-50, endereço eletrônico agibank@agibank.com.br, com sede no endereço Rua Sergio Fernandes Borges Soares, n° 1000, Prédio 12 E-1-CEP 13054-709, Distrito Industrial, na cidade de Campinas - SP. Na inicial, a parte requerente afirma ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal (n. 2709) no valor nominal de R$ 229,07, cujo adimplemento ocorreu por meio de parcela única no montante de R$ 568,00. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 10,99% ao mês e 255,59% ao ano, sob o argumento de que tais taxas superam expressivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações análogas à época da contratação, que seria de 6,20% ao mês. Ao final, requer a procedência integral da demanda para que seja determinada a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado (6,20% a.m.), com a consequente repetição do indébito de maneira simples sobre os valores pagos a maior, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos de identificação e comprovação (id n. 134225304 e seguintes). O despacho inicial determinou providências. Indeferida a justiça gratuita, a parte autora apresentou novos documentos que comprovam sua hipossuficiência, motivo pelo qual concedo a gratuidade neste momento. Intimada a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, uma vez que não houve tentativa de solução administrativa prévia. Argui a conexão com outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono e a inépcia da inicial devido à irregularidade de documentos pessoais e comprovante de residência desatualizado. No mérito, a ré afirma a regularidade da taxa de juros praticada no contrato n. 2709, defendendo que o percentual de 6,43% ao mês não destoa da média de mercado para o período, que seria de 6,01%, e que a referida taxa média serve apenas como parâmetro indicativo, não como teto limitador. Rechaça a existência de danos morais por ausência de comprovação de prejuízo anímico e, subsidiariamente, pleiteia a compensação de valores em caso de procedência parcial. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos de identificação e comprovação (id n. 135282680 e…
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