Processo 7003869-37.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7003869-37.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.772,80 Parte autora: JUCELENE PEREIRA DIAS Advogado: MAURICIO MOYSES CORILACO, OAB nº RO10404, HELOISA ANDRADE SANTOS, OAB nº RO13677 Parte requerida: BANCO AGIBANK S.A Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JUCELENE PEREIRA DIAS em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em breve síntese, que é beneficiária de pensão por morte e que constatou a existência de descontos, no referido benefício, a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", rubrica 217, supostamente firmado com a entidade bancária requerida (934 - Banco Agibank S.A.). Afirma, contudo, que jamais contratou operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco autorizou qualquer instituição financeira a efetuar débitos mensais em seu benefício, sob essa natureza. Aduz que a contratação se deu de forma irregular, abusiva e sem ciência, sendo manifesta a inexistência de relação jurídica válida que ampare tais descontos, sobretudo considerando a falta de transparência, ausência de contrato assinado e inexistência de entrega física do suposto cartão. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o banco requerido suspenda os descontos de seu benefício previdenciário. Decido. Analisando o caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à parte requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido de tutela antecipada tem lugar especialmente para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos à parte requerente, que aufere benefício previdenciário, consubstanciado em verba de natureza alimentar. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora e, por consequência, determino que o requerido BANCO AGIBANK S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, do tipo "reserva de margem para cartão (RMC)", incluído em 12/05/2020, com limite de cartão de R$ 1.376,48 (mil e trezentos e setenta e seis reais e…
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