Processo 7003873-62.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003873-62.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: E. S. D. J. ADVOGADO DO AUTOR: CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. S. D. J., por sua genitora, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, BPC-LOAS. O autor relata, em síntese, ser menor e pessoa autista, enquadrando-se na condição de deficiente, o que, aliado à vulnerabilidade social, lhe confere o direito ao benefício assistencial. Aduz que buscou a via administrativa em 09.01.2026 mas que, apesar do reconhecimento administrativo da deficiência, ainda não obteve o resultado do requerimento. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. Decido. 1. Tramite-se com prioridade. 2. A demora injustificada da autarquia na análise do requerimento atesta o interesse de agir da parte requerente, razão pela qual recebo para processamento. 3. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos, defiro-lhe a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 4. Prossigo com a análise da medida liminar invocada. A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos em que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em que pese ser presumível o dano de difícil reparação por se tratar de verba alimentar, é certo que a presença deste requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela. Ademais, no caso, a parte autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão da medida em caráter antecipado, uma vez que, em se tratando de benefício assistencial à pessoa com deficiência, necessária se faz a produção de provas, tais como a renda per capita familiar inferior a 1/4 de salário mínimo, o que ainda não restou comprovado. Assim, por julgar que, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes os elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo à eventual reanálise da medida caso sobrevenham aos autos novos elementos. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social. Para subsidiar tal análise mostra-se necessária a realização de perícia médica especializada bem como o estudo socioeconômico com o autor, no sentido de averiguar a presença ou não dos elementos pertinentes à concessão do benefício ora perseguido, visto que o bojo probatório constituído nos autos não permite ao juízo verificar o…
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