Processo 7003875-42.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003875-42.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 6.894,43 (seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) Parte autora: DINORI GOMES VIEIRA, RUA LINHA 114 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DORLY TEREZINHA VIEIRA PEDROZO, SÍTIO LINHA 144 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432 Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Crédito Rural com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DORLY TEREZINHA VIEIRA PEDROZO e DINORI GOMES VIEIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP. Alegam os autores, em síntese, que celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 5920592 para renegociação de dívidas agrícolas, no valor de R$ 51.519,52. Sustentam que a requerida aplicou taxas de juros de mercado comercial (36,07% a.a.) em detrimento das taxas subsidiadas do crédito rural (8,80% a.a.), além de incorrer em venda casada de seguro prestamista e cobrança indevida de IOF. Em sede de tutela de urgência, requerem que a ré se abstenha de incluir seus nomes em órgãos de proteção ao crédito e que seja impedida de realizar atos expropriatórios sobre seus bens, alegando que a manutenção dos efeitos da mora inviabilizará a atividade produtiva da família. Custas iniciais recolhidas (ID 134235329). Recebo a emenda à inicial e passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência. I. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos argumentos e documentos acostados, entendo que tais requisitos não restaram integralmente preenchidos para uma concessão inaudita altera pars. No que tange à probabilidade do direito, embora o laudo particular apresentado aponte discrepâncias nas taxas de juros, a matéria é complexa e exige o contraditório. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário (CCB), a validade das taxas pactuadas e a verificação da natureza dos recursos (se livres ou controlados) demanda dilação probatória. Ademais, a mera discussão judicial do débito não impede, por si só, a inscrição em cadastros de inadimplentes, salvo se houver o depósito do valor incontroverso ou caução idônea, o que não ocorreu nos autos. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a própria narrativa autoral indica que o vencimento da obrigação principal está fixado para 10 de abril de 2026. Considerando que a demanda foi ajuizada meses antes do termo final da dívida, não se vislumbra urgência contemporânea que justifique a intervenção liminar do Juízo. O perigo alegado é, no momento, meramente hipotético, não havendo prova de atos executórios concretos ou negativações já efetivadas que coloquem em risco a subsistência imediata da parte autora. Portanto, a…
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